Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 21.º — Composição do plenário

EM VIGOR
1 - Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores. 2 - O plenário não pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 10% dos cidadãos eleitores recenseados na freguesia.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TC442/202425-02-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC395/202525-02-2025Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC871/202313-03-2024Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC895/202114-09-2021Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC445/1008-06-2010Gil Galvão
  • TC926/0910-11-2009Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC902/0928-10-2009José Borges Soeiro
  • TC745/0914-09-2009Benjamim Rodrigues
  • TC711/0903-09-2009Benjamim Rodrigues
  • TRG4/08-207-04-2008CRUZ BUCHO

    ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL · OFENDIDO

    I – O vogal de uma junta de freguesia, exercendo as funções de tesoureiro, que se vê coagido no exercício daquelas funções, pelo presidente da junta e por outro vogal, os quais mudaram as fechaduras de todas as portas de acesso à junta de freguesia e não lhe forneceram qualquer chave, deste modo o impedindo de livremente aceder à junta de freguesia e de desempenhar as funções em que estava investi

  • TC843/0528-10-2005Mário Torres
  • TC825/0524-10-2005Maria Helena Brito
  • TC812/0524-10-2005Rui Moura Ramos
  • TC678/0512-09-2005Pamplona de Oliveira
  • TCAN00150/0428-04-2005Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    APOSENTAÇÃO - GABINETE PRESIDENTE CÂMARA-PESSOAL

    I. O regime legal estabelecido pela Lei n.º 169/99 definiu nos mesmos moldes, quer o regime jurídico do pessoal do gabinete dos Presidentes da Câmara e Vereadores, quer do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo. II. Assim sendo, não há qualquer razão legal ou outra que permita aos primeiros beneficiar das garantias e direitos dos segundos e diferentemente destes, beneficiarem, para efei

  • TCAS6059/0207-11-2002José Francisco Fonseca da Paz

    INDEFERIMENTO TÁCITO · RECURSO HIERÁRQUICO · ART. 19º DO D.L. Nº 412-A/98 · FALTA DE OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO

    I - Os recursos hierárquicos apresentados ao abrigo do art. 19º do D.L. nº 412-A/98, devem ser decididos não pelo órgão autárquico a quem compete a gestão do pessoal, que se limita a apresentar uma proposta de decisão, mas, através de despacho conjunto, pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública. II - Assim, não se forma indeferimento tácito sob

  • TC5/0208-01-2002Rel.: Sousa e Brito
  • TC10/0204-01-2002Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.