Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 27.º Funções a tempo inteiro e a meio tempo

EM VIGOR desde 21/10/2021
1 - Em todas as juntas de freguesias o presidente pode exercer o mandato em regime de meio tempo. 2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro. 3 - Desde que suportado pelo orçamento da freguesia, e sem que o encargo anual com a respetiva remuneração ultrapasse 12 % do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior, nem do valor inscrito no orçamento em vigor: a) (Revogada.) b) Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas freguesias com até 10 000 eleitores. c) Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais um vogal do órgão executivo das freguesias com mais de 10 000 eleitores e o máximo de 20 000 ou das freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área; d) Podem ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais dois vogais do órgão executivo das freguesias com mais de 20 000 eleitores. 4 - Os tempos inteiros referidos nos números anteriores podem ser divididos em meios tempos, nos termos gerais. 5 - A possibilidade de exercício de funções a tempo inteiro habilita igualmente o exercício de funções apenas a meio tempo, nomeadamente nos casos em que tal seja necessário para assegurar o cumprimento dos limites com encargos anuais previstos no n.º 3. 6 - A possibilidade de exercício de funções a meio tempo nos termos do n.º 1, cujo pagamento de remunerações e encargos é assegurada pelo Orçamento do Estado, habilita igualmente o exercício de funções em regime de tempo inteiro desde que cumpridos os requisitos da alínea b) do n.º 3, caso em que a remuneração e encargos remanescentes são assegurados pelo orçamento próprio da freguesia. 7 - O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia. 8 - O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo é fixado em metade de cada escalão estabelecido nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, na sua redação atual.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0276/10.5BEPDL09-06-2022MARIA DO CÉU NEVES

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · RECEITA FISCAL · REGIÕES AUTÓNOMAS · PARTICIPAÇÃO

  • TCAS153/13.8BELSB31-03-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    ELEITO LOCAL · AJUDAS DE CUSTO · MEIO TEMPO

    I – Não estando documentalmente demonstrado que o Eleito Local na identificada Freguesia, tivesse prestado funções, no mandato 2009/2013, em regime de meio tempo, tal constitui impedimento ao correspondente pagamento como tal. II – O acordo prévio às eleições que terá sido estabelecido particularmente para repartição da remuneração como eleitos locais a meio tempo, entre o Recorrente e o Presiden

  • TCAN00435/16.7BEVIS22-10-2021Antero Pires Salvador

    VOGAIS JUNTA FREGUESIA, PAGAMENTO SENHAS PRESENÇA

    1 . Mostrando-se demonstrada a falta de pagamento de verbas a um vogal de uma anterior Junta de Freguesia, deve a Junta de Freguesia em funções, proceder a esse pagamento, agora, também em devido respeito pelas decisões dos tribunais. 2 . Para tanto tem que providenciar junto das entidades competentes a obtenção de reforço de verbas - se necessário - para o cabal cumprimento dos pagamentos em a

  • TC872/202109-09-2021Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TCAN00565/18.0BEVIS02-06-2021Helena Ribeiro

    PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO- SECRETÁRIO DE JUNTA DE FREGUESIA.

    Tendo o autor desempenhado, desde julho de 2010 até ao final do mandato, as funções de secretário no executivo da Ré, assiste-lhe o direito a auferir o pagamento da compensação prevista no artigo 7.º, n.º2 da Lei nº 11/96, de 18 de abril, que aprovou o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc.

  • TCAS276/10.5BEPDL06-05-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ORÇAMENTO DO ESTADO · REGIÕES AUTÓNOMAS · LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

    I. A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas. II. Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em decret

  • TCAN00323/20.2BECBR05-03-2021Luís Migueis Garcia

    ELEITO LOCAL. INCOMPATIBILLIDADE. GABINETE DE APOIO.

    I – Só há incompatibilidade para o exercício de funções em Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal por banda de Presidente de Junta de Freguesia se este exercer o mandato em regime de permanência.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAS433/11.7BEPDL07-01-2021CATARINA VASCONCELOS

    ORÇAMENTO DO ESTADO · REGIÕES AUTÓNOMAS · FINANÇAS LOCAIS

    I. A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas; II. Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em decr

  • TCAS454/11.0BEPDL02-07-2020ANA CELESTE CARVALHO

    RESPONSABILIDADE CIVIL PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA; · OMISSÃO DE INSCRIÇÃO NA LOE DE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS E FALTA DE REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS PARA MUNICÍPIO DOS AÇORES.

    I. A omissão na Lei do Orçamento de Estado de transferências ou de dotações que nela devem estar inscritas a favor dos Municípios, em resultado de vinculação legal, permitirá concluir pela sua ilegalidade. II. Mas se é prevista uma dotação ou inscrita uma certa quantia a título de transferência na convicção da sua exigência legal, mas se conclui que, afinal, tal obrigação legal não existe, aquela

  • TCAN00088/18.8BEPNF23-11-2018Luís Migueis Garcia

    PRÉ-CONTRATUAL. LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INCIDENTE. ELEITO LOCAL. IMPEDIMENTO.

    I) – O levantamento do efeito suspensivo automático configura um “incidente” do processo de contencioso pré-contratual; tributável. I) – Cfr. Ac. do STA, de 05-02-2003, proc. n.º 0137/03: I - Os impedimentos relativos à celebração de contratos entre os titulares de órgãos autárquicos e as autarquias, referidos nas alíneas d) e e) do ponto 2) do art. 4.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, têm em v

  • TC891/1715-09-2017Maria de F á tima Mata-Mouros
  • TC812/201707-09-2017José António Teles Pereira
  • TCAS07311/1128-01-2016CATARINA JARMELA

    ARTIGO 133º N.º 2, AL. D), DO CPA DE 1991 - DIREITO À RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO - ELEITOS LOCAIS - REGIME DE MEIO TEMPO – LEI 11/96 - LEI 29/87 – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I - O direito à retribuição do trabalho, previsto no art. 59º n.º 1, al. a), da CRP, é considerado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, razão pela qual tal direito subsume-se no conceito de direito fundamental constante do art. 133º n.º 2, al. d), do CPA de 1991. II – O art. 59º n.º 1, al. a), da CRP, é aplicável na situação em que está em causa o exe

  • TCAS08908/1229-10-2015PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ORÇAMENTO DO ESTADO; REGIÕES AUTÓNOMAS; FINANÇAS LOCAIS

    I. A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas; II. Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em decret

  • TCAS08125/1119-06-2014FREDERICO BRANCO

    ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO; REGIÕES AUTÓNOMAS; FINANÇAS LOCAIS

    I- A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas; II - Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em dec

  • STA0798/1220-06-2013RUI BOTELHO

    ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO · REGIÕES AUTÓNOMAS · FINANÇAS LOCAIS

    I – A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas; II – Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em decr

  • TRP071369912-03-2008LUÍS TEIXEIRA

    INJÚRIA · PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA

    Aquele que, sendo interpelado pelo presidente da junta de freguesia por estar a proceder a uma obra sem o respectivo licenciamento, reage chamando “filho da puta” a esse membro de órgão de autarquia local, cuja qualidade conhece, não preenche a previsão do art. 184º do Código Penal, na medida em que não faz parte das funções de um presidente de junta de freguesia fiscalizar o licenciamento de obra

  • STJ04B129106-05-2004ARAÚJO BARROS

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · FORMALIDADES · RENÚNCIA · LICENÇA DE UTILIZAÇÃO

    1. A falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes em contrato-promessa, a que alude o nº. 3 do art. 410º do Código Civil acarreta a invalidade do negócio, embora sujeita a um regime especial que permite qualificá-la como uma nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra apenas pelo promitente-comprador, (não é invocável por terceiros nem de conhecimento oficio

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.