Jurisprudência
54 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
I - Não há que apreciar a impugnação do julgamento da matéria de facto se a mesma não for suscetível de alterar a decisão da causa. II - Não é invocável o regime do artigo 38.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quando o conhecimento da alegada ilegalidade teria de ser feito a título principal e não incidental. III - Na base da relação jurídica do Recorrente está o ato de nome
RESPONSABILIDADE CIVIL; LEI Nº 67/2007; “DANO” E “NEXO DE CAUSALIDADE”,
1 – Não se alcançando objetivamente que a Autora, aqui Recorrente, tenha sofrido quaisquer prejuízos mensuráveis, em decorrência da concretização do empreendimento aprovado se ter protelado no tempo, tanto mais que o seu objetivo sempre terá sido vender o terreno com o loteamento aprovado, o que se não mostra inviabilizado, não resultando de qualquer elemento de prova que tenha havido desvalorizaç
NULIDADE DECISÓRIA; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · CONTRADIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS; · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DE FACTO;
I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão; II - Para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta; III – Impõe-se à parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · LICENCIAMENTO · LOTEAMENTO · CULPA
I - Resulta do artigo 53.º nº1 al. b) do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16/12, na redação em vigor à data do despacho de 16 de novembro de 2001 do Presidente da Câmara, que “deferiu” [homologou] a solução urbanística apresentada pelos requerentes que o órgão competente para o licenciamento ou a autorização das obras de urbanização estabelece o montante da caução destinada a assegurar a boa e regular ex
ACIDENTE RODOVIÁRIO; VIA MUNICIPAL; OBRA MUNICIPAL; ALUIMENTO DA VIA; ARTIGOS 13º, 16º, ALÍNEA B), E 18º, Nº 1, ALÍNEA 9) DA LEI Nº 159/99, DE 14.09; · ARTIGO 96º, Nº 1, DA LEI Nº 169/99, DE 18.09, ALTERADA PELA LEI Nº 5/2002, DE 11.01; ARTIGOS 7º E 9º DA LEI Nº 67/2007, DE 31.12.
Tendo-se provado que o acidente de viação ocorreu pelo aluimento da via municipal, resultante de uma obra municipal em decurso no local, com a formação de um buraco onde caiu o veículo sinistrado e não se tendo provado qualquer culpa por parte do condutor do veículo na ocorrência do acidente, é município o exclusivo responsável pelos danos resultantes desse acidente dada a obrigação que sobre o me
RESPONSABILIDADE CIVIL; SANEAMENTO; ÁGUAS RESIDUAIS;
1- Os cidadãos podem ser obrigados a sofrer restrições e compressão dos seus direitos, na medida em que tal se mostre necessário à satisfação do bem comum, sendo que as restrições a impor deverão ser limitadas ao mínimo indispensável, de modo a conciliar as exigências do interesse público com as garantias dos particulares constitucionalmente consagradas. 2 - Sendo tecnicamente viável a criação
ACIDENTE DE VIAÇÃO; RESPONSABILIDADE CIVIL; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrênci
ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
I-A sentença recorrida tem subjacente a falta de alegação/concretização da evidência dos prejuízos, que efetivamente não vem alegada, uma vez que a sua invocação é feita de forma conclusiva. Também no que se refere ao estabelecimento do nexo de causalidade entre os danos e a conduta dos órgão e agentes da Administração Tributária a invocação é feita de forma redundante e conclusiva, pois que consi
PETIÇÃO INICIAL; · INEPTIDÃO
i) De acordo com a al. a) do n.º 2 do art. 186.º do CPC, a petição inicial será inepta quando lhe falte a indicação do pedido ou da causa de pedir, ou os mesmos se mostrem ininteligíveis. ii) A causa de pedir refere-se aos acontecimentos da vida em que se apoia o Autor, sendo que a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir consiste na indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambí
ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ACTO ILÍCITO; LEGES ARTIS; ORTOPEDIA
I-A alteração do julgamento relativo à matéria de facto só pode ter lugar nas circunstâncias previstas no artº 662º do NCPC, isto é, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que não é o caso; I.1-são inteligíveis os concretos elementos que, em razão das regras da experiência e/ou de critérios lógicos, constituem o substrato
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO ILICITO, RESPONSABILIDADE CIVIL POR CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO, NULIDADE DA SENTENÇA, IMPUGNAÇÃO JULGAMENTO DE FACTO
I. A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos emana da prática de atos jurídicos e da realização de operações materiais, e pode decorrer quer de atos comissivos (por ação), quer omissivos (por omissão), segundo o artigo 486.º do CC. II. Verifica-se a ilicitude, se os atos materiais ou as omissões ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus in
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · OMISSÃO DE SINALIZAÇÃO · ANIMAL NA VIA
I. A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos emana da prática de atos jurídicos e da realização de operações materiais, e pode decorrer quer de atos comissivos (por ação), quer omissivos (por omissão), segundo o artigo 486.º do CC. II. Verifica-se a ilicitude, se os atos materiais ou as omissões ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus
PRAZO RAZOÁVEL · ARTIGO 22º DA CRP
I – O DL 48 051, de 21 de Novembro de 1967 é aplicável à responsabilidade civil por actos e omissões no âmbito da função administrativa, mas não a actos praticados no exercício da função jurisdicional. II - A doutrina dominante e a jurisprudência largamente maioritária entendiam que o art. 22º, da CRP, no qual se consagra o princípio da responsabilidade civil ou patrimonial do Estado e das dema
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO; FACTO CONCLUSIVO; DL Nº 48.051; PRESUNÇÃO DE CULPA
1 – A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regia-se à data dos factos relevantes, pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. 2 - Pa
ACIDENTE DE VIAÇÃO · MUNICÍPIO · OBRAS · APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Não é de admitir revista se a discordância releva de aspectos particulares, muito decorrentes da concreta e específica factualidade apurada e não vem suscitada alguma questão jurídica fundamental de que pudesse resultar outra solução.
DL 48 051 · ILICITUDE · CULPA · ACTO ADMINISTRATIVO ILEGAL
I – A definição de ilicitude do art. 6º, do DL 48 051, de 21 de Novembro de 1967, tem de ser lida à luz do art. 22º, da Constituição da República Portuguesa, que consagra a responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas por acções ou omissões “de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”, ou em articulação com o art. 2º, do citado DL 48 05
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · CULPA DO LESADO
I – Verifica-se nexo de causalidade entre o facto e o dano quando se apurou factualmente que o desequilíbrio da Autora e consequente queda se deveu à existência de pedras soltas na calçada. II – Não sendo apurados factos que permitam concluir que o lesado contribuiu para a produção ou agravamento dos danos e mostrando-se preenchidos os demais pressupostos do dever de indemnizar com fundamento e
RECURSO JURISDICIONAL; ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO; · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; ACIDENTE DE VIAÇÃO.
1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sob
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; IMPOSIÇÃO DE OBRAS; · DERROCADA DE EDIFÍCIOS
I- Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A acção improcederá se um destes requi
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.