Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 96.º Responsabilidade funcional

REVOGADO por Lei 67/2007 · 31/12/2007
1 - As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício. 2 - Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

Jurisprudência

54 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1150/08.0BELRA30-04-2025LUÍS BORGES FREITAS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO

    I - Não há que apreciar a impugnação do julgamento da matéria de facto se a mesma não for suscetível de alterar a decisão da causa. II - Não é invocável o regime do artigo 38.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quando o conhecimento da alegada ilegalidade teria de ser feito a título principal e não incidental. III - Na base da relação jurídica do Recorrente está o ato de nome

  • TCAN02419/13.8BEPRT19-03-2021Frederico Macedo Branco

    RESPONSABILIDADE CIVIL; LEI Nº 67/2007; “DANO” E “NEXO DE CAUSALIDADE”,

    1 – Não se alcançando objetivamente que a Autora, aqui Recorrente, tenha sofrido quaisquer prejuízos mensuráveis, em decorrência da concretização do empreendimento aprovado se ter protelado no tempo, tanto mais que o seu objetivo sempre terá sido vender o terreno com o loteamento aprovado, o que se não mostra inviabilizado, não resultando de qualquer elemento de prova que tenha havido desvalorizaç

  • TCAS3/08.7BEFUN04-03-2021SOFIA DAVID

    NULIDADE DECISÓRIA; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · CONTRADIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS; · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DE FACTO;

    I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão; II - Para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta; III – Impõe-se à parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria

  • STA02419/13.8BEPRT04-02-2021ANA PAULA PORTELA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · LICENCIAMENTO · LOTEAMENTO · CULPA

    I - Resulta do artigo 53.º nº1 al. b) do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16/12, na redação em vigor à data do despacho de 16 de novembro de 2001 do Presidente da Câmara, que “deferiu” [homologou] a solução urbanística apresentada pelos requerentes que o órgão competente para o licenciamento ou a autorização das obras de urbanização estabelece o montante da caução destinada a assegurar a boa e regular ex

  • TCAN00223/14.5BEBRG15-07-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    ACIDENTE RODOVIÁRIO; VIA MUNICIPAL; OBRA MUNICIPAL; ALUIMENTO DA VIA; ARTIGOS 13º, 16º, ALÍNEA B), E 18º, Nº 1, ALÍNEA 9) DA LEI Nº 159/99, DE 14.09; · ARTIGO 96º, Nº 1, DA LEI Nº 169/99, DE 18.09, ALTERADA PELA LEI Nº 5/2002, DE 11.01; ARTIGOS 7º E 9º DA LEI Nº 67/2007, DE 31.12.

    Tendo-se provado que o acidente de viação ocorreu pelo aluimento da via municipal, resultante de uma obra municipal em decurso no local, com a formação de um buraco onde caiu o veículo sinistrado e não se tendo provado qualquer culpa por parte do condutor do veículo na ocorrência do acidente, é município o exclusivo responsável pelos danos resultantes desse acidente dada a obrigação que sobre o me

  • TCAN00119/06.4BEMDL03-07-2020Frederico Macedo Branco

    RESPONSABILIDADE CIVIL; SANEAMENTO; ÁGUAS RESIDUAIS;

    1- Os cidadãos podem ser obrigados a sofrer restrições e compressão dos seus direitos, na medida em que tal se mostre necessário à satisfação do bem comum, sendo que as restrições a impor deverão ser limitadas ao mínimo indispensável, de modo a conciliar as exigências do interesse público com as garantias dos particulares constitucionalmente consagradas. 2 - Sendo tecnicamente viável a criação

  • TCAN00147/10.5BEMDL15-05-2020Frederico Macedo Branco

    ACIDENTE DE VIAÇÃO; RESPONSABILIDADE CIVIL; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.

    1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrênci

  • TCAN00473/12.9BEBRG17-04-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM

    I-A sentença recorrida tem subjacente a falta de alegação/concretização da evidência dos prejuízos, que efetivamente não vem alegada, uma vez que a sua invocação é feita de forma conclusiva. Também no que se refere ao estabelecimento do nexo de causalidade entre os danos e a conduta dos órgão e agentes da Administração Tributária a invocação é feita de forma redundante e conclusiva, pois que consi

  • TCAS3616/15.7BESNT09-05-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PETIÇÃO INICIAL; · INEPTIDÃO

    i) De acordo com a al. a) do n.º 2 do art. 186.º do CPC, a petição inicial será inepta quando lhe falte a indicação do pedido ou da causa de pedir, ou os mesmos se mostrem ininteligíveis. ii) A causa de pedir refere-se aos acontecimentos da vida em que se apoia o Autor, sendo que a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir consiste na indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambí

  • TCAN00741/05.6BECBR03-05-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ACTO ILÍCITO; LEGES ARTIS; ORTOPEDIA

    I-A alteração do julgamento relativo à matéria de facto só pode ter lugar nas circunstâncias previstas no artº 662º do NCPC, isto é, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que não é o caso; I.1-são inteligíveis os concretos elementos que, em razão das regras da experiência e/ou de critérios lógicos, constituem o substrato

  • STA0690/16.2BALSB11-10-2018ANA PAULA PORTELA
  • TCAS08875/1205-04-2018ANA CELESTE CARVALHO

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO ILICITO, RESPONSABILIDADE CIVIL POR CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO, NULIDADE DA SENTENÇA, IMPUGNAÇÃO JULGAMENTO DE FACTO

    I. A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos emana da prática de atos jurídicos e da realização de operações materiais, e pode decorrer quer de atos comissivos (por ação), quer omissivos (por omissão), segundo o artigo 486.º do CC. II. Verifica-se a ilicitude, se os atos materiais ou as omissões ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus in

  • TCAS06817/1019-12-2017ANA CELESTE CARVALHO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · OMISSÃO DE SINALIZAÇÃO · ANIMAL NA VIA

    I. A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos emana da prática de atos jurídicos e da realização de operações materiais, e pode decorrer quer de atos comissivos (por ação), quer omissivos (por omissão), segundo o artigo 486.º do CC. II. Verifica-se a ilicitude, se os atos materiais ou as omissões ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus

  • TCAS78/08 3.9BEBJA19-10-2017CATARINA JARMELA

    PRAZO RAZOÁVEL · ARTIGO 22º DA CRP

    I – O DL 48 051, de 21 de Novembro de 1967 é aplicável à responsabilidade civil por actos e omissões no âmbito da função administrativa, mas não a actos praticados no exercício da função jurisdicional. II - A doutrina dominante e a jurisprudência largamente maioritária entendiam que o art. 22º, da CRP, no qual se consagra o princípio da responsabilidade civil ou patrimonial do Estado e das dema

  • TCAN00423/06.1BEVIS28-04-2017Frederico Macedo Branco

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO; FACTO CONCLUSIVO; DL Nº 48.051; PRESUNÇÃO DE CULPA

    1 – A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regia-se à data dos factos relevantes, pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. 2 - Pa

  • STA01464/1626-01-2017ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · MUNICÍPIO · OBRAS · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    Não é de admitir revista se a discordância releva de aspectos particulares, muito decorrentes da concreta e específica factualidade apurada e não vem suscitada alguma questão jurídica fundamental de que pudesse resultar outra solução.

  • TCAS09679/1315-12-2016CATARINA JARMELA

    DL 48 051 · ILICITUDE · CULPA · ACTO ADMINISTRATIVO ILEGAL

    I – A definição de ilicitude do art. 6º, do DL 48 051, de 21 de Novembro de 1967, tem de ser lida à luz do art. 22º, da Constituição da República Portuguesa, que consagra a responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas por acções ou omissões “de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”, ou em articulação com o art. 2º, do citado DL 48 05

  • TCAS08639/1221-04-2016NUNO COUTINHO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · CULPA DO LESADO

    I – Verifica-se nexo de causalidade entre o facto e o dano quando se apurou factualmente que o desequilíbrio da Autora e consequente queda se deveu à existência de pedras soltas na calçada. II – Não sendo apurados factos que permitam concluir que o lesado contribuiu para a produção ou agravamento dos danos e mostrando-se preenchidos os demais pressupostos do dever de indemnizar com fundamento e

  • TCAN00219/04.5BECBR21-04-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    RECURSO JURISDICIONAL; ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO; · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; ACIDENTE DE VIAÇÃO.

    1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sob

  • TCAN01033/08.4BECBR08-04-2016Joaquim Cruzeiro

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; IMPOSIÇÃO DE OBRAS; · DERROCADA DE EDIFÍCIOS

    I- Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A acção improcederá se um destes requi

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.