Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 32.º Convocação das reuniões extraordinárias

REVOGADO por Lei 75/2013 · 12/09/2013
1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos membros do órgão, não podendo ser recusada a convocação, neste caso. 2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo. 3 - O presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.º 1. 4 - Quando o presidente da junta de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ209/10.9TAGVA.C1.S1-C23-04-2025LOPES DA MOTA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MATÉRIA DE FACTO · MATÉRIA DE DIREITO · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I. De entre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência destaca-se a circunstância de o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, relativamente à mesma questão fundamental de direito, terem obtido «soluções opostas» na interpretação e aplicação das mesmas normas em idênticas das situações de facto. II. O acórdão recorrido, em resultado de interpretação aparentemente

  • STJ209/10.9TAGVA.C1.S113-01-2022EDUARDO LOUREIRO

    FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO · ABSOLVIÇÃO CRIME · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · IMPROCEDÊNCIA

    I - O segmento do acórdão do tribunal da Relação que, tirado em recurso sobre decisão de absolvição em 1.ª instância, condena por crime de fraude obtenção de subsídio p. e p. pelo art. 36.º, n.os 1, 2, 3 e 5 al. c), do DL n.º 28/84, de 20-01, em penas de prisão de 2 anos suspensas na sua execução por igual período nos termos do art. 50.º, do CP, não é recorrível para o STJ, por oposição do art. 40

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.