Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 38.º Competências do presidente

REVOGADO por Lei 75/2013 · 12/09/2013
1 - Compete ao presidente da junta de freguesia: a) Representar a freguesia em juízo e fora dele; b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações; c) Representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado; d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa; e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião; f) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º; g) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade; h) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta; i) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia; j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta de freguesia; l) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com excepção da norma de controlo interno; m) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, quando for caso disso, os documentos elaborados na junta de freguesia ou em que a freguesia seja parte que impliquem despesa; n) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma; o) Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas; p) Participar, nos termos da lei, no conselho municipal de segurança; q) Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e proceder à aplicação das coimas nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros; r) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta; s) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos e serviços da freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos; t) Promover a publicação edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição; u) Presidir à comissão recenseadora da freguesia; v) Promover todas as acções necessárias à administração do património da freguesia; x) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos no artigo 17.º, n.º 1, alínea o); z) Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou que ameacem desmoronar-se e solicitar a respectiva vistoria; aa) Responder no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre assuntos nos quais tenham interesse e que estejam abrangidos nas atribuições e competências da junta; bb) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia. 2 - Compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto, para as situações de faltas e impedimentos. 3 - A distribuição de funções implica a designação dos vogais a quem as mesmas devem caber e deve ter em conta, pelo menos: a) A elaboração das actas das reuniões da junta, na falta de funcionário nomeado para o efeito; b) A certificação, mediante despacho do presidente, dos factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta; c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente; d) A execução do expediente da junta; e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respectivos documentos que são assinados pelo presidente.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2624/24.1T8STB-A.E1. S130-04-2026FÁTIMA GOMES

    CONTRATO DE COMPRA E VENDA · REVISÃO DE PREÇOS · CLÁUSULA CONTRATUAL · BOA FÉ

    I. Foi dada à execução um contrato de compra e venda com cláusula de ajustamento do preço onde se diz: «(…) no caso da Câmara Municipal de Lisboa vir a conceder uma autorização ou licenciamento para construção para a área dos prédios ora vendidos, que permita a construção de uma área bruta de construção acima do solo inferior a dezasseis mil novecentos e oitenta metros quadrados e trinta decímetro

  • TCAN00249/14.9BEMDL06-12-2024TIAGO MIRANDA

    OBRA PÚBLICA; · NULIDADE DE CONTRATO; · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO VERSUS DA FREGUESIA;

    I – Não incorre em omissão de pronúncia, com o feito do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC, a sentença que, sobre a questão da excepção peremptória de caducidade da acção, se pronuncia no sentido de a não apreciar por versar sobre direitos disponíveis e não ter sido arguida na contestação. II - A Recorrente, para sustentar que o objecto da caducidade seria, in casu, matéria excluída da disponibilid

  • TCAN01012/16.8BEPNF19-11-2021Luís Migueis Garcia

    OBRA. AMPLIAÇÃO. PROTECÇÃO DO EXISTENTE.

    I) – Beneficiam do princípio de protecção do existente as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas; mas já não as “clandestinas”, sem o controlo prévio que se lhes exigiria. II) – O acto que, ao tempo do CPA91, licenciou obra de ampliação a edificação sem esse controlo, elemento essencial, é nulo.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TRG107/19.0T8CHV.G105-03-2020MARIA JOÃO MATOS

    ACÇÃO POPULAR · INTERESSES DIFUSOS · COISA PÚBLICA

    I. A acção popular tem como objecto a tutela de interesses difusos (o que compreende os interesses difusos stricto sensu, os interesses colectivos e os interesses individuais homogéneos), os quais se caracterizam por possuírem uma dimensão individual e supra-individual, pela sua titularidade caber a todos e a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo (independentemente da sua vontade), e po

  • STA0146/16.3BEFUN-A04-07-2019TERESA DE SOUSA

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CONTRADIÇÃO · ACÓRDÃO · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I – Não se estando perante qualquer contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento sobre a mesma questão de direito, mas perante questões diversas que determinaram decisões diferentes, não é de admitir o recurso para uniformização de jurisprudência.

  • STA0261/1707-06-2018FONSECA DA PAZ

    BALDIOS · COMPARTES · AGREGAÇÃO · FREGUESIA

    I - A Lei n.º 72/2014, de 2/9, ao dar nova redacção ao n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 68/93, de 4/9, eliminou os usos e costumes como forma de delimitação do conceito de comparte, o qual passou a abranger todo o cidadão eleitor inscrito no recenseamento eleitoral da freguesia em que se situe o baldio e que aí resida ou que aí exerça uma actividade agroflorestal ou silvopastoril. II - Ao ser alarga

  • TCAS13642/1604-05-2017CATARINA JARMELA

    TÍTULO EXECUTIVO · LEI 169/99 · CONFISSÃO

    I – Nos termos do art. 34º n.º 1, al. c), da Lei 169/99, de 18/9, na redacção da Lei Orgânica 1/2011, de 30/11, compete à junta de freguesia nomeadamente “confessar (…), se não houver ofensa de direitos de terceiros”, sendo certo que nos termos do art. 355º, do Cód. Civil, a confissão pode ser judicial ou extrajudicial. II – Além disso, de acordo com o disposto no art. 35º n.ºs 1 e 2, da Lei 16

  • TRE1/11.3JAPTM.E107-03-2017ANTÓNIO JOÃO LATAS

    CRIME DE PECULATO · TITULAR DE CARGO POLÍTICO

    1. O tipo legal de peculato previsto no art. 20.º da Lei 34/87 de 16 de julho, abrange a apropriação de dinheiro ou qualquer coisa móvel que seja acessível ao agente em razão das suas funções - em contraponto com a entrega do dinheiro ou coisa ao agente ou à sua posse – sem que esta acessibilidade revista forma específica ou vinculada ou, em todo o caso, corresponda a situação material sobreponíve

  • TCAS13259/1612-01-2017PAULO PEREIRA GOUVEIA

    FORMA DE PROCESSO · ESPÉCIE PROCESSUAL · NULIDADE PROCESSUAL

    I - Forma de processo é uma série ordenada de atos a praticar no processo, bem como de formalidades a cumprir, tanto na propositura da ação como no respetivo desenvolvimento. A tal instituto jurídico-processual se referem expressamente o artigo 35º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, bem como os artigos 136º e 193º e o Título VII do Livro II do Código de Processo Civil.

  • TCAN00711/14.3BEVIS18-11-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    BALDIOS; COMPARTES; CONSELHO DIRECTIVO; PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRIAS; · ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ACTA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE COMPARTES QUE ELEGEU E MANDATOU PARA A ACÇÃO O AUTOR, CONSELHO DIRECTIVO; Nº 3 DO ARTIGO 1º DA LEI DOS BALDIOS PELA LEI Nº 72/2014

    1. Quer por força do princípio da preservação da identidade das comunidades locais das autarquias agregadas, quer pela inequívoca redacção dada ao nº 3 do artigo 1º da Lei dos Baldios pela Lei nº 72/2014, só aos eleitores residentes nas próprias comunidades locais onde se situam os baldios ou que aí desenvolvam actividades agro-florestal ou silvo pastoril pode ser reconhecida a qualidade de compar

  • TCAS12854/1520-10-2016HELENA CANELAS

    URBANISMO – ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO – ÓNUS DA PROVA

    I - As regras de distribuição das consequências da falta de prova sobre um facto não são estabelecidas em função da posição formal que as partes ocupam na relação processual mas da relação jurídica material subjacente. II – Sendo impugnado o ato administrativo que declarou a caducidade de alvará de loteamento com o fundamento previsto no artigo 38º nº 2 alínea b) do DL. nº 448/91, de 29 de Nove

  • TRP739/15.6T8AVR.P123-05-2016EDUARDO PETERSEN SILVA

    CONTRATO DE TRABALHO · JUNTA DE FREGUESIA · PODER DISCIPLINAR · INVALIDADE E CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I - A Junta de Freguesia, enquanto órgão da pessoa colectiva Freguesia, tem personalidade e capacidade judiciária. II - Provando-se apenas que a Autora não gozou férias e nada se provando quanto à efectiva inexistência de poder disciplinar, não se afasta a análise global dos factos que revelaram a subordinação jurídica. III - Sendo o contrato nulo e tendo sido invocada tal nulidade, seguida da i

  • TCAN00030/11.7BEVIS22-10-2015Hélder Vieira

    DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO; · CONVICÇÃO DO JUIZ; JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO

    I — Em face do disposto nos artigos 630º, nº 2, e 195º, nº 1, ambos do CPC, não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades consubstanciadas na falta ou deficiência da gravação da audiência final, a que se refere o nº 4 do artigo 155º do CPC. II — Se a fundamentação da sentença revela que a convicção do Juiz a quo não se reconduz a um mero juízo arbitrário ou de simples intuiç

  • TCAN00450/11.7BEVIS02-07-2015Frederico Macedo Branco

    CONVERSÃO CONTRATUAL; ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA; CONTRATO POR TEMPO CERTO E INDETERMINADO

    1 – A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, violador do princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição, em face do que não será aceitável. 2 - Sem que decorra de norma legal habilitan

  • TRE702/08.3TTFAR.E101-10-2013PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE IN ITINERE · ATESTADO DE RESIDÊNCIA · FORÇA PROBATÓRIA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    I- O nosso ordenamento jurídico considera o acidente “in itinere”, como acidente de trabalho. II- Se o autor alega que sofreu um acidente de viação no regresso do local de trabalho para a sua residência e no trajecto habitual, desde logo, duas circunstâncias são de prova obrigatória: (i) que o ponto de partida do trajecto foi o local de trabalho; (ii) que o destino era a residência do trabalhador

  • TRP658/09.5TBPFR-A.P102-07-2013JOSÉ CARVALHO

    INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA · PRESSUPOSTOS

    A intervenção acessória provocada sucessiva pode ser suscitada alegados que sejam os pressupostos de uma acção de regresso.

  • TRL2596/04.9YXLSB.L1-223-05-2013JORGE LEAL

    DESPEJO · ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · OBRAS DE CONSERVAÇÃO

    I - Nos termos do RAU, com a redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 329-A/2000, de 22.12, as obras de conservação ordinária só fundamentarão a atualização das rendas pelo senhorio se forem compelidas ou aprovadas pela câmara municipal. II - Havendo mora do senhorio por se recusar a receber a renda preexistente (validamente) oferecida pelo inquilino, os depósitos de rendas, designadamente por via d

  • TCAN00450/12.0BECBR30-11-2012Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    DISSOLUÇÃO ÓRGÃO AUTÁRQUICO · JUNTA DE FREGUESIA

    I-Estando provado nos autos que a Junta de Freguesia Ré não apresentou a julgamento, de forma a serem aprovadas dentro do prazo legal, ou seja, até ao fim de Abril de 2010, o relatório e contas de gerência do ano de 2009 e não tendo aquela logrado demonstrar que existia causa justificativa desses factos ou excludente da culpa dos seus agentes, existe fundamento legal para a sua dissolução, nos ter

  • STJ609/07.1TBPTL.G1.S120-10-2011n.º 1ÁLVARO RODRIGUES

    LETRA DE CÂMBIO · REFORMA DE LETRA · RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS

    I- Como se escreveu no Acórdão da Relação de Évora de 30-04-2009, de que foi Relator, o então Exmº Desembargador Fernando Bento, que no presente recurso intervem como 1º Adjunto, «a reforma de um título cambiário é a sua substituição por outro, quer por os intervenientes terem acordado em diferir o vencimento, quer por o devedor efectuar um pagamento parcial e emitido um novo título com o valor da

  • TCAN00147/11.8BEAVR01-07-2011José Augusto Araújo Veloso

    PERDA DE MANDATO · REUNIÕES DE JUNTA DE FREGUESIA · DELIBERAÇÕES · INDISPENSABILIDADE DA ACTA

    I. A Junta de Freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia, e às suas reuniões aplica-se a norma geral segundo a qual de cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações;

a mostrar 20 de 24

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.