Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 90.º Formas de votação

REVOGADO por Lei 75/2013 · 12/09/2013
1 - A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação. 2 - O presidente vota em último lugar. 3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação. 4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate. 5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido. 6 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00518/13.5BEAVR14-09-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    INFRACÇÃO DISCIPLINAR; IRREGULARIDADES; MENÇÕES DA ACTA; ARTIGO 27º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 1991; PARTICIPAÇÃO ESCRITA POSTERIOR À ORDEM DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR, ANTECEDIDA DE PARTICIPAÇÃO VERBAL; ARTIGO 40.º, N.º5, DO ESTATUTO DISCIPLINAR; · ESCRUTÍNIO SECRETO; ARTIGO 24º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; INJÚRIAS REITERADAS A SUPERIOR HIERÁRQUICO; DEMISSÃO; PROPORCIONALIDADE.

    1. A ilegalidade resultante de não constar da acta a menção dos membros presentes, resultante do disposto no artigo 27º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo de 1991, fica sanada com a assinatura dos membros presentes. 2. Não resulta deste preceito e por isso não constitui qualquer irregularidade que não conste da acta a menção às funções exercidas pelos membros presentes. 3. A deliber

  • TCAN01071/08.7BEVIS09-10-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    OS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA E DA PROPORCIONALIDADE; · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; ARTIGOS 5º E 6º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E 266º Nº 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; DECRETO REGULAMENTAR Nº 19-A/2004, DE 14 DE MAIO; FISCAL MUNICIPAL; AVALIAÇÃO DE OBJECTIVOS; NEGOCIAÇÃO DOS OBJECTIVOS; DIFERENÇAS DE ÁREAS DE FISCALIZAÇÃO; PRINCÍPIO DA IGUALDADE, DA JUSTIÇA E DA PROPORCIONALIDADE; ALÍNEA B) DO Nº 1 DO ARTIGO 3º DO DECRETO REGULAMENTAR Nº 19-A/2004; ARTIGOS 90º Nº 3, 4 E 5 DA LEI Nº 169/99, DE 18/09 E 24º NºS 2 E 3 DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; DELIBERAÇÃO SOBRE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; ESCRUTÍNIO SECRETO.

    1. A diferença de zonas a fiscalizar pelo ora recorrente, em zonas rurais, em parte, e não sujeitas a licenciamento, noutras, em comparação com as dos demais colegas, em zonas urbanas e junto a uma estrada nacional, não constitui violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, ou dos princípios da legalidade, da igualdade, da justiça e da proporcionalidade se não ficou provado que a atr

  • TCAN00130/10.0BEAVR02-03-2012José Augusto Araújo Veloso

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · ADMINISTRAÇÃO LOCAL · APRECIAÇÃO JUDICIAL

    A avaliação de desempenho traduz-se no exercício de um poder predominantemente discricionário atribuído por lei aos avaliadores, CCA, e dirigente máximo do serviço. Ao tribunal não compete substituir essa avaliação, feita por quem a devia fazer, mas antes deve apreciar, perante as imputações dirigidas à decisão final, se ela foi realizada de forma legal e se traduz numa avaliação justa. Esta ap

  • TCAN00233/00-Porto17-09-2009Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PROCESSO DISCIPLINAR. · ACUSAÇÃO. · DIREITO AUDIÊNCIA. · DEMISSÃO.

    I. Ocorre o vício de violação de lei por falta de audiência do arguido (art. 42º do ED), quando é considerado no relatório final e decisão disciplinar punitiva circunstância agravante que não constava da acusação. II. Do facto do arguido haver dado faltas ao serviço, que vieram a ser consideradas injustificadas, não implica, só por si, que se mostrem preenchidos os pressupostos de aplicação da

  • TCAN00032/05.2BECBR18-10-2007Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · OBJECTO · ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNÁVEL · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO

    I. O direito de audiência dos interessados estabelecido no n.º 1 do art. 100.º do CPA não tem, como tal, assento constitucional, não constituindo a sua inobservância ofensa de um direito fundamental causal de nulidade nos termos da al. d) do n.º 2 do art. 133.º do mesmo Código, mas tão-só do desvalor da anulabilidade. II. A ilegalidade decorrente da violação do dever de fundamentação dos acto

  • TCAN00772/01 - Porto19-10-2006Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DISCIPLINAR. SUSPENSÃO EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO

    I. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.