Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 54.º Competência do presidente da assembleia

REVOGADO por Lei 75/2013 · 12/09/2013
Compete ao presidente da assembleia municipal: a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos; b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões; d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões; e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações; f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião; g) Integrar o conselho municipal de segurança; h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da câmara às reuniões da assembleia municipal; i) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais; j) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia. 2 - Compete, ainda, ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da câmara municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1/11.3JAPTM.E107-03-2017ANTÓNIO JOÃO LATAS

    CRIME DE PECULATO · TITULAR DE CARGO POLÍTICO

    1. O tipo legal de peculato previsto no art. 20.º da Lei 34/87 de 16 de julho, abrange a apropriação de dinheiro ou qualquer coisa móvel que seja acessível ao agente em razão das suas funções - em contraponto com a entrega do dinheiro ou coisa ao agente ou à sua posse – sem que esta acessibilidade revista forma específica ou vinculada ou, em todo o caso, corresponda a situação material sobreponíve

  • TCAS11139/1414-05-2015RUI PEREIRA

    CONTENCIOSO ELEITORAL – ASSEMBLEIA DE FREGUESIA – ELEIÇÃO DOS VOGAIS DA JUNTA DE FREGUESIA – QUÓRUM

    I – O regime jurídico das autarquias locais consta actualmente do Anexo I à Lei nº 75/2013, de 12/9. II – Nos termos do respectivo artigo 5º, nº 1, os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia, detendo a assembleia de freguesia a natureza de órgão deliberativo e a junta de freguesia a natureza de órgão executivo da freguesia [cfr. artigo 6º, nºs 1

  • TC354/1303-05-2013Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TCAN00028/06.7BEPNF22-06-2006Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    INTIMAÇÃO FORNECIMENTO INFORMAÇÃO. INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL. INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL. LEGITIMIDADE ACTIVA. MEMBROS ASSEMBLEIA MUNICIPAL. NULIDADE SENTENÇA [ART. 668.º, 1, D) CPC]

    I. O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes. Não pode é deixar de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. III. S

  • TCAS07159/0320-04-2006Rui Pereira

    PROCESSO DISCIPLINAR · SUSPENSÃO PREVENTIVA · COMPETÊNCIA · RATIFICAÇÃO-SANAÇÃO

    I - Ocorrendo a ratificação-sanação de um acto administrativo, o acto secundário, que visou substituir na ordem jurídica um acto anterior, determina, em regra, a perda de objecto do recurso contencioso interposto do acto primário. II - O acto praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, datado de 6-7-2001, ainda antes da interposição do recurso contencioso, que visou sanar a ilegali

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.