Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 58.º Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo

EM VIGOR
1 - Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número, até aos limites seguintes: a) Quatro, em Lisboa e no Porto; b) Três, nos municípios com 100000 ou mais eleitores; c) Dois, nos municípios com mais de 20000 e menos de 100000 eleitores; d) Um, nos municípios com 20000 ou menos eleitores. 2 - Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior. 3 - O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro. 4 - Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC167/21.4T9NLS.C130-04-2025SANDRA FERREIRA

    CRIME DE COAÇÃO CONTRA ÓRGÃOS CONSTITUCIONAIS · TITULAR DE CARGO POLÍTICO · CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA · DOLO DO TIPO

    I - No debate político é muitas vezes utilizada linguagem excessiva contra o oponente para vincar divergências, ocorrendo que a repetida utilização desta linguagem vulgariza os termos utilizados, deixando de se lhes poder atribuir a gravidade que objectivamente poderiam ter, mas que subjectivamente deixam de o ter. II - Essa linguagem excessiva e inapropriada, não pode levar os intervenientes ness

  • TCAS133/22.2 BELLE26-10-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FIXAÇÃO DA PRÉ-REFORMA · REMUNERAÇÃO BASE DO TRABALHADOR · COMISSÃO DE SERVIÇO

    I - O artigo 286.º, n.º 4, da LGTFP, remete para o Decreto Regulamentar n.º 2/2019 a previsão das regras para fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma, que nos termos do respetivo artigo 3.º é realizada em função da remuneração base do trabalhador. II - Se o requerente se encontrava em comissão de serviço à data da produção de efeitos do acordo de pré-reforma, não ocorreu cessaç

  • TCAN01194/18.4BEAVR14-07-2023Ricardo de Oliveira e Sousa

    EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS; · DIREITO DE ACÇÃO; · CADUCIDADE;

    I- O prazo de caducidade do direito de acção a que se reporta o art. 255º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2/3, conta-se, para o empreiteiro, a partir da notificação da decisão que lhe negue direito ou pretensão, praticada pelo órgão competente para a prática de actos definitivos sobre a matéria em causa. II- Assim, no caso das empreitadas com o preço contratual superior ao montante de € 748

  • TCAN02758/13.8BELSB30-10-2020Helena Canelas

    DELEGAÇÃO DE PODERES – NORMA HABILITANTE – AUTARQUIA LOCAL – CONTRA-ORDENAÇÕES URBANISTICAS

    I – Pela delegação de poderes um órgão, legalmente habilitado para o efeito, permite que outro órgão ou agente pratique atos administrativos sobre a mesma matéria, consubstanciando, assim, um ato pelo qual um órgão opera uma transferência de poderes para o exercício normal de uma competência cuja titularidade lhe pertence, primária ou originariamente, transferência de poderes que se opera dentro d

  • TCAS04056/0824-05-2012ANA CELESTE CARVALHO

    CONTRATO, EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO, ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO, CONFISSÃO, DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO, ARTSº 508º NºS 2 E 3 DO CPC, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    I. Como efeito processual decorrente da citação, o réu tem o ónus de contestar e o ónus de impugnar, nos termos dos artºs. 484º e 490º do CPC, salvo as exceções previstas no artº 485º. II. O ónus de impugnação consiste na necessidade de o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição inicial, como exige o nº 1 do artº 490º do CPC, sob pena de tais factos serem considerados

  • TRC169/03.2JACBR.C128-09-2011BELMIRO ANDRADE

    TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS · CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA · CRIME DE ABUSO DE PODER · CRIME DE FINANCIAMENTO PARTIDÁRIO ILÍCITO

    1. - No crime de corrupção o bem jurídico objecto de protecção reconduz-se ao prestígio e à dignidade do Estado, como pressupostos da sua eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos. 2. - Para o preenchimento do crime de corrupção passiva basta a aceitação da vantagem patrimonial indevida por parte do titular do cargo 3. -Ao aceitar a quantia (v

  • TC682/0223-02-2005Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.