Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 112.º-A Legalização de livros

EM VIGOR desde 05/01/1997
1 - A legalização dos livros dos comerciantes, quando determinada na lei, deve ser realizada pela conservatória do registo comercial competente. 2 - É competente a conservatória que detenha a pasta pertencente à entidade a que os livros respeitem. 3 - A legalização é feita no prazo de quarenta e oito horas e consiste na indicação do número de matrícula e na assinatura dos termos de abertura e de encerramento, bem como na rubrica das folhas. 4 - A rubrica das folhas pode ser aposta por chancela. 5 - As assinaturas e rubricas referidas nos números anteriores podem ser feitas pelos funcionários competentes para assinar certidões.