Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 34.º Comerciante individual

EM VIGOR desde 06/12/2023
1 - O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da modificação dos seus elementos de identificação, efectua-se com base na declaração do interessado. 2 - Com o pedido de registo de modificação do estado civil ou do regime de bens do comerciante individual deve ser arquivado o respectivo documento comprovativo. 3 - O registo de cessação de atividade do comerciante individual é realizado oficiosa e gratuitamente, na sequência da comunicação ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., das decisões de inibição e de destituição para efeitos de integração da informação na base de dados de inibições e destituições.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02754915-01-1997VAZ REBORDÃO

    SOCIEDADE COMERCIAL · REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · INSTITUTO PÚBLICO · EMOLUMENTOS

    I - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, podendo praticar actos administrativos verticalmente definitivos, enquanto resolução final da Administração Pública, no plano da hierarquia. II - Não obstante dos despachos acerca das questões elencadas no art. 44 do D.L. n. 425/83, cabe reclamação para director-geral do R.N.P.C., tornand

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.