Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 10.º-A Representações permanentes de sociedades com sede em país da União Europeia

EM VIGOR desde 04/01/20243 alt.
1 - Estão especialmente sujeitos a registo sobre as representações permanentes de sociedades de responsabilidade limitada com sede em país da União Europeia, os seguintes factos relativos à sociedade representada: a) As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou à denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade, bem como a designação e a cessação de funções dos membros dos órgãos sociais; b) A abertura e o encerramento dos processos de liquidação e de insolvência; c) O cancelamento do registo da sociedade. 2 - O registo dos factos previstos no número anterior é efetuado oficiosamente, na sequência de comunicação, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, pelo registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia.