Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 30.º Representação

EM VIGOR desde 21/07/2008
1 - O registo pode ser pedido por: a) Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título; b) Mandatário com procuração bastante; c) Advogados, notários e solicitadores; d) Revisores e técnicos oficiais de contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas. 2 - A representação subsiste até à realização do registo, abrangendo, designadamente, a faculdade de requerer urgência na sua realização e a de impugnar a decisão de qualificação do registo, nos termos do artigo 101.º, e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação para efeitos de impugnação judicial só pode ser assegurada por mandatário com poderes especiais para o efeito ou com poderes forenses gerais.