Artigo 74.º — Cópias não certificadas
EM VIGOR desde 10/12/20211 - Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
2 - Nas cópias referidas no número anterior deve ser aposta a menção «cópia não certificada».
3 - As cópias não certificadas podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.