Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 74.º — Cópias não certificadas

EM VIGOR desde 10/12/2021
1 - Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos. 2 - Nas cópias referidas no número anterior deve ser aposta a menção «cópia não certificada». 3 - As cópias não certificadas podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.