Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 33.º Declarações complementares

EM VIGOR
São admitidas declarações complementares dos títulos nos casos previstos na lei, designadamente para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo da exigência de prova do estado civil, e bem assim dos gerentes, administradores, directores, liquidatários e demais representates das pessoas colectivas.