Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 93.º — Decisão da impugnação judicial

EM VIGOR desde 01/01/20073 alt.
1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos da impugnação judicial. 2 - Não havendo lugar a qualquer notificação, ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.