Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 50.º Despachos de recusa e de provisoriedade

EM VIGOR desde 21/07/2008
1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas são efectuados pela ordem de apresentação dos respectivos pedidos de registo, salvo quando deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 52.º, e são notificados aos interessados nos dois dias seguintes. 2 - Salvo nos casos previstos nas alíneas a), c) e n) do n.º 1 do artigo 64.º, a qualificação do registo como provisório por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior. 3 - A data da notificação prevista nos números anteriores é anotada na ficha.