Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 59.º Arquivo de documentos

EM VIGOR desde 01/09/2020
1 - Os documentos que servem de base ao registo lavrado por transcrição são obrigatoriamente arquivados. 2 - Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos titulares das participações sociais, com os respetivos dados de identificação.