Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 21.º Inexistência

EM VIGOR
1 - O registo é juridicamente inexistente quando tiver sido feito em conservatória territorialmente incompetente. 2 - A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial. 3 - No caso previsto no n.º 1, o conservador deve transferir o processo para a conservatória competente, que efectua oficiosamente o registo, com comunicação ao interessado.