Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 55.º Âmbito e data do registo

EM VIGOR
1 - O registo por transcrição compreende a matrícula das entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições, averbamentos e anotações de factos a elas respeitantes. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo por depósito abrange os documentos arquivados e a respectiva menção na ficha de registo. 3 - O registo por depósito dos factos relativos a participações sociais e respectivos titulares pode ser efectuado de modo diverso do previsto no número anterior, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça. 4 - A data do registo por transcrição é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar. 5 - A data do registo por depósito é a do respectivo pedido. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a data do pedido de registo da prestação de contas é a do respectivo pagamento por via electrónica.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02371917-04-2002JORGE DE SOUSA

    EMOLUMENTOS. · REGISTO COMERCIAL. · DIREITO COMUNITÁRIO. · ERRO DOS SERVIÇOS.

    I - A liquidação de emolumentos do registo comercial, relativa à inscrição no registo comercial de um acto de aumento de capital de uma sociedade anónima, efectuada com base na aplicação das taxas indicada no n.º 3 do art. 1.º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, em função do valor do acto, constitui uma imposição sem carácter remuneratório para efeitos dos arts. 10.º e 12.º, n.º 1, alín

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.