Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 96.º — Reclamações

EM VIGOR1 alt.
1 - Concluída a reforma, o conservador deve participar o facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória as suas reclamações no prazo de 30 dias. 2 - Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, esta é lavrada como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados. 3 - Se a reclamação visar o próprio registo reformado, devem ser juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base e deve anotar-se a pendência da reclamação. 4 - Cumprido o disposto nos dois números anteriores, as reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com informação do conservador.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL10118/2004-617-03-2005MANUEL GONÇALVES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · CESSÃO DE QUOTA · CONTRATO-PROMESSA · EXECUÇÃO ESPECÍFICA

    1 – Para conhecer de acção em que se pretende a execução específica de contrato-promessa de cessão de quotas de sociedade comercial, são competentes, em razão da matéria os tribunais comuns e não o Tribunal de Comércio. 2 - A alínea g) do art. 89 da LOFTJ em que dispõe que são da competência do tribunal de comércio, preparar e julgar «as acções a que se refere o Código de Registo Comercial» deve

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.