Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 112.º Registos dependentes

EM VIGOR desde 21/07/20082 alt.
1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou a impugnação judicial, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente. 2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP935031806-12-1993ANTERO RIBEIRO

    FUSÃO DE EMPRESAS · FALTA DE REGISTO · EFEITOS · ILEGITIMIDADE

    I - O registo de fusão de sociedades é obrigatório e só após a sua realização se transmitem os direitos para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade ( artigo 112 do Código do Registo Comercial ); II - A falta de registo tem como consequência a ilegitimidade da autora para demandar o devedor que contratou com a sociedade que se fundiu com aquela; III - A ilegitimidade da autora acarret

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.