Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 42.º Prestação de contas

EM VIGOR desde 01/07/2019
1 - O registo da prestação de contas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos: a) Acta de aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados; b) Balanço; c) Demonstração dos resultados; d) Demonstração das alterações no capital próprio/património líquido; e) Demonstração de fluxos de caixa; f) Anexo às demonstrações financeiras; g) Certificação legal das contas; h) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista. 2 - O registo da prestação de contas consolidadas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos: a) Acta da deliberação de aprovação das contas consolidadas do exercício, de onde conste o montante dos resultados consolidados; b) Balanço consolidado, demonstração consolidada dos resultados, demonstração das alterações no capital próprio/património líquido, demonstração consolidada de fluxos de caixa e anexo às demonstrações financeiras; c) Certificação legal das contas consolidadas; d) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista. 3 - Relativamente às empresas públicas, a informação respeitante à deliberação da assembleia geral é substituída pela informação referente aos despachos de aprovação do ministro das Finanças e do ministro da tutela e a respeitante à certificação legal das contas é substituída pela referente ao parecer da Inspecção-Geral de Finanças. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Relativamente às representações permanentes em Portugal de sociedades com sede no estrangeiro, a acta de aprovação é substituída por declaração da entidade representada, de onde conste que os documentos referidos no n.º 1 lhe foram apresentados. 7 - O preenchimento dos modelos oficiais com a informação constante dos documentos referidos nos números anteriores permite a utilização dessa informação para fins de investigação científica ou de estatística, ainda que o registo não possa ser efetuado por falta de pagamento da taxa devida. 8 - O acesso por meios electrónicos, nos termos legalmente previstos, à informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, substitui, para todos os efeitos legais, os correspondentes documentos em suporte de papel. 9 - Quando, nos termos da legislação especial, não forem exigíveis os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, os mesmos não integram o registo da prestação de contas.