Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 15.º Factos sujeitos a registo obrigatório

EM VIGOR10 alt.
1 - O registo dos factos referidos nas alíneas a) a c) e e) a z) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 4.º, nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 7.º e 8.º e nas alíneas c) e d) do artigo 10.º é obrigatório. 2 - Salvo o disposto nos números seguintes, o registo dos factos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que tiverem sido titulados. 3 - O registo dos factos referidos nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º deve ser requerido no prazo de dois meses a contar da data da publicação do decreto que os determinou. 4 - O pedido de registo de prestação de contas de sociedades e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser efectuado até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico. 5 - Estão igualmente sujeitas a registo obrigatório as acções, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º 6 - O registo do procedimento cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da providência cautelar requerida e o registo desta não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da acção principal. 7 - O registo das acções e dos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais devem ser pedidos no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura. 8 - O registo das decisões finais proferidas nas acções e procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL10775/18.5T8SNT.L1-101-10-2019ISABEL FONSECA

    AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · REGISTO · CADUCIDADE

    1.– A questão da falta de registo da ação de anulação de deliberação social, quando suscitada pelo autor – sobre quem recaía essa obrigação de registo –, apenas na fase de recurso, não tem a virtualidade de motivar a suspensão da instância ou anulação do processado; tudo se reconduz ao oportuno registo da decisão, transitada em julgado, se tal se justificar. 2.– A possibilidade de consolidar

  • TCAS04367/0821-02-2013SOFIA DAVID

    PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE; · IMPEDIMENTO; · ESCUSA; · SUSPEIÇÃO;

    I - O princípio da imparcialidade exige que o Presidente do Conselho Fiscal de uma sociedade que detém parte relevante do capital de outra e o Mandatário com amplos poderes dessa mesma sociedade, invoquem a figura da escusa e suspeição quando participam e deliberam numa Assembleia Municipal a favor da sociedade detida. II – Os titulares de órgãos e agentes da Administração que não estejam imped

  • TRP935031806-12-1993ANTERO RIBEIRO

    FUSÃO DE EMPRESAS · FALTA DE REGISTO · EFEITOS · ILEGITIMIDADE

    I - O registo de fusão de sociedades é obrigatório e só após a sua realização se transmitem os direitos para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade ( artigo 112 do Código do Registo Comercial ); II - A falta de registo tem como consequência a ilegitimidade da autora para demandar o devedor que contratou com a sociedade que se fundiu com aquela; III - A ilegitimidade da autora acarret

  • TRL004596628-10-1993MOREIRA CAMILO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULAÇÃO · CADUCIDADE DA ACÇÃO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I - Não tem que ser deduzido um articulado superveniente o pedido de declaração de caducidade da acção com base em factos comprovados nos autos. II - Suspensa a instância e depois interrompida por inércia da parte em promover o registo da acção, não pode ela alegar a ausência de culpa na paragem dos autos depois de operada a interrupção.

  • STJ08084806-06-1991PEREIRA DA SILVA

    PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · GERENTE · DESTITUIÇÃO

    I - E de admitir a suspensão da deliberação social que destitui um gerente. II - Não pode ser deferida a providencia requerida para proibição da publicidade a destituição de gerente se não houver sido requerida a suspensão da execução da deliberação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.