Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 19.º Prazos especiais de caducidade

EM VIGOR
1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de arresto, penhora, penhor, consignação de rendimentos, apreensão, arrolamento e outras providências cautelares, bem como os de prestação de contas. 2 - Caducam decorridos 50 anos sobre a sua data os registos de usufruto de quotas e de partes sociais e os de mandato comercial. 3 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL393/13.0TNLSB-B.L1-616-01-2014VÍTOR AMARAL

    COISA MÓVEL SUJEITA A REGISTO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · LESÃO GRAVE

    1. - O registo de embarcações de recreio, previsto no Regulamento da Náutica de Recreio – aprovado pelo DLei n.º 124/2004, de 25-05 –, de pendor técnico e de propriedade, pelas limitações que lhe são inerentes, não assume a fé pública registal característica do registo predial, faltando-lhe uma semelhante presunção de verdade, por inexistência de actuação de um princípio de legalidade substancial,

  • STA02801619-02-1997DIMAS DE LACERDA

    RADIODIFUSÃO SONORA · CONCURSO PÚBLICO · PREFERÊNCIA

    A preferência estabelecida no art. 7/1, h) do Decreto- -Lei n. 338/88 constitui uma preferência absoluta.

  • STA01717914-02-1996BANJAMIM RODRIGUES

    REVERSÃO DE EXECUÇÃO · GERENTE DE FACTO E DE DIREITO · RENÚNCIA · REGISTO COMERCIAL

    I - A falta do registo comercial da renúncia à gerência apenas se reflecte na validade dos actos praticados em nome da sociedade pelo gerente e que afectem terceiros. II - A falta do registo comercial da renúncia à gerência não determina que se deva considerar existente a gerência de direito para os efeitos da responsabilidade subsidiária instituida nos arts. 16 do C.P.C.I. e 13 do D.L. n. 103/80

  • STA03348007-06-1994ROLÃO PRETO

    ELEITOS LOCAIS · SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO · VEREADOR EM REGIME DE PERMANÊNCIA

    Aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade é atribuido, no termo do mandato, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante no art. 18 da Lei n. 29/87, de 30/6.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.