Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 61.º Primeiro registo

EM VIGOR
1 - Nenhum facto referente a comerciante individual, pessoa colectiva sujeita a registo ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser registado sem que se mostre efectuado o registo do início de actividade do comerciante individual ou da constituição da pessoa colectiva ou do estabelecimento de responsabilidade limitada. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos registos decorrentes do processo de insolvência. 3 - No caso de transferência da sede de sociedade anónima europeia para Portugal, o primeiro registo referente a essa sociedade é o da alteração dos estatutos decorrente de tal transferência, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto aos registos decorrentes do processo de insolvência. 4 - Do primeiro registo decorre a matrícula do comerciante individual, da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02371917-04-2002JORGE DE SOUSA

    EMOLUMENTOS. · REGISTO COMERCIAL. · DIREITO COMUNITÁRIO. · ERRO DOS SERVIÇOS.

    I - A liquidação de emolumentos do registo comercial, relativa à inscrição no registo comercial de um acto de aumento de capital de uma sociedade anónima, efectuada com base na aplicação das taxas indicada no n.º 3 do art. 1.º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, em função do valor do acto, constitui uma imposição sem carácter remuneratório para efeitos dos arts. 10.º e 12.º, n.º 1, alín

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.