Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 107.º Comunicações oficiosas

EM VIGOR desde 21/07/2008
1 - Após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria comunica a decisão proferida ao serviço de registo. 2 - A secretaria deve igualmente comunicar à conservatória: a) A desistência ou deserção da instância; b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do autor.