Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 73.º — Carácter público do registo

EM VIGOR
1 - Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas os funcionários podem consultar os suportes documentais e de registo, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ02B303409-01-2003FERREIRA DE ALMEIDA

    I - A situação tipificada no art. 573º do C. Civil (obrigação de informação) integra uma causa de pedir composta ou complexa que se desdobra nos seguintes postulados: - que o autor da acção para prestação de informação seja titular de um direito. - que esse titular tenha dúvida fundada acerca da existência desse direito ou do seu conteúdo; - que outrem esteja em condições de prestar as informaç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.