Artigo 67.º-C — Registo da cisão
EM VIGOR desde 04/01/20241 - O registo da cisão interna na sociedade cindida determina a realização oficiosa do registo de constituição das novas sociedades resultantes da cisão.
2 - No caso do registo da cisão transfronteiriça, aplica-se o disposto no número anterior às sociedades participantes na cisão que tenham sede em território nacional.
3 - O registo de cisão transfronteiriça na sociedade cindida determina a notificação desse facto e do consequente início de produção de efeitos, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, aos registos competentes dos Estados-Membros da sede das novas sociedades resultantes da cisão ou das sociedades beneficiárias.
4 - A receção da notificação do início da produção de efeitos de cisão transfronteiriça, prevista no número anterior, efetuada por registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia, determina a realização oficiosa do registo de constituição das sociedades beneficiárias e a notificação desse facto, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, ao registo competente do Estado-Membro da sociedade cindida.
5 - A receção de todas as notificações a efetuar pelos registos competentes dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, nos termos do número anterior, determina o cancelamento da matrícula da sociedade totalmente cindida que esteja sediada em território nacional.