Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 89.º Emolumentos

REVOGADO por Decreto-Lei 116/2008 · 04/07/2008
1 - Quando não haja motivo para indeferimento liminar, são os requerentes notificados para efectuarem o pagamento dos emolumentos que sejam devidos pela instrução e decisão do processo. 2 - O pagamento desses emolumentos é efectuado no prazo de cinco dias a contar da data da notificação, podendo ainda os requerentes efectuá-lo nos oito dias após o termo deste prazo com agravamento de 20%. 3 - Findo este último prazo sem que o pagamento se mostre efectuado, o conservador declara o processo findo e do respectivo despacho notifica os requerentes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL10118/2004-617-03-2005MANUEL GONÇALVES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · CESSÃO DE QUOTA · CONTRATO-PROMESSA · EXECUÇÃO ESPECÍFICA

    1 – Para conhecer de acção em que se pretende a execução específica de contrato-promessa de cessão de quotas de sociedade comercial, são competentes, em razão da matéria os tribunais comuns e não o Tribunal de Comércio. 2 - A alínea g) do art. 89 da LOFTJ em que dispõe que são da competência do tribunal de comércio, preparar e julgar «as acções a que se refere o Código de Registo Comercial» deve

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.