Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 14.º Oponibilidade a terceiros

EM VIGOR
1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. 2 - Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 70.º só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação. 3 - A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes. 4 - O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • CAJP21/2017-JP06-11-2017LILIANA SOUSA TEIXEIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL

  • TCAS04367/0821-02-2013SOFIA DAVID

    PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE; · IMPEDIMENTO; · ESCUSA; · SUSPEIÇÃO;

    I - O princípio da imparcialidade exige que o Presidente do Conselho Fiscal de uma sociedade que detém parte relevante do capital de outra e o Mandatário com amplos poderes dessa mesma sociedade, invoquem a figura da escusa e suspeição quando participam e deliberam numa Assembleia Municipal a favor da sociedade detida. II – Os titulares de órgãos e agentes da Administração que não estejam imped

  • STJ02A183001-10-2002FERREIRA RAMOS

    CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · PERDA DA COISA LOCADA · CONTRATO DE SEGURO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL

    I - O contrato de locação financeira é um contrato misto, com elementos de compra e venda e de locação ou misto de locação, venda e mútuo, mas sempre um contrato de adesão. II - Sobre o locador financeiro não impende uma obrigação de resultado, qual seja a de assegurar ao locatário o gozo da coisa. III - Comprovando-se nas instâncias que o veículo objecto do contrato de locação financeira, d

  • STA03348007-06-1994ROLÃO PRETO

    ELEITOS LOCAIS · SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO · VEREADOR EM REGIME DE PERMANÊNCIA

    Aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade é atribuido, no termo do mandato, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante no art. 18 da Lei n. 29/87, de 30/6.

  • TRP935031806-12-1993ANTERO RIBEIRO

    FUSÃO DE EMPRESAS · FALTA DE REGISTO · EFEITOS · ILEGITIMIDADE

    I - O registo de fusão de sociedades é obrigatório e só após a sua realização se transmitem os direitos para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade ( artigo 112 do Código do Registo Comercial ); II - A falta de registo tem como consequência a ilegitimidade da autora para demandar o devedor que contratou com a sociedade que se fundiu com aquela; III - A ilegitimidade da autora acarret

  • STJ08084806-06-1991PEREIRA DA SILVA

    PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · GERENTE · DESTITUIÇÃO

    I - E de admitir a suspensão da deliberação social que destitui um gerente. II - Não pode ser deferida a providencia requerida para proibição da publicidade a destituição de gerente se não houver sido requerida a suspensão da execução da deliberação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.