Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 8.º Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

EM VIGOR
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada: a) A constituição do estabelecimento; b) O aumento e redução do capital do estabelecimento; c) A transmissão do estabelecimento por acto entre vivos e a sua locação; d) A constituição por acto entre vivos de usufruto e de penhor sobre o estabelecimento; e) As contas anuais; f) As alterações do acto constitutivo; g) A entrada em liquidação e o encerramento da liquidação do estabelecimento; h) A designação e cessação de funções, anterior ao termo da liquidação, do liquidatário do estabelecimento, quando não seja o respectivo titular.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02632007-11-2001ALFREDO MADUREIRA

    EMOLUMENTOS. · IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.

    Os actos de liquidação de emolumentos do registo comercial são susceptíveis de impugnação contenciosa directa, por não existir norma que imponha a impugnação administrativa necessária.

  • STA02532208-03-2001VITOR MEIRA

    EMOLUMENTOS. · REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS. · DIREITO COMUNITÁRIO. · REGIME COMERCIAL.

    Sendo os emolumentos cobrados pela inscrição no registo comercial do aumento de capital das sociedades anónimas fixado percentualmente sem fixação de um limite máximo, a sua liquidação viola o disposto na Directiva 69/355/CEE (artigos 4º nº 1 al. c), 10º e 12º), sendo por isso ilegal.

  • STA02801619-02-1997DIMAS DE LACERDA

    RADIODIFUSÃO SONORA · CONCURSO PÚBLICO · PREFERÊNCIA

    A preferência estabelecida no art. 7/1, h) do Decreto- -Lei n. 338/88 constitui uma preferência absoluta.

  • STJ04382922-09-1993FERREIRA DIAS

    VÍCIOS DA SENTENÇA · PROCESSO PENAL · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · OFENDIDO

    I - Qualquer dos vícios referidos no corpo do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal tem de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo, ou até mesmo no julgamento. II - Quer no âmbito do Código de Processo Penal de 1929, quer no âmbito do actual Códi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.