Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 69.º Factos a averbar

EM VIGOR desde 06/12/2023
1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos: a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) (Revogada.) h) (Revogada.) i) (Revogada.) j) (Revogada.) l) A recondução ou cessação de funções de gerentes, administradores, directores, representantes e liquidatários; m) (Revogada.) n) (Revogada.) o) (Revogada.) p) (Revogada.) q) A cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência; r) A decisão judicial de proibição ao devedor insolvente da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência, quando tal proibição não for determinada conjuntamente com a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente; s) A decisão judicial que ponha termo à administração da massa insolvente pelo devedor; t) A decisão judicial de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de comerciante individual e a de revogação dessa exoneração; u) A decisão judicial de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência. v) A declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação. 2 - São igualmente registados nos termos do número anterior: a) (Revogada.) b) A decisão final das acções inscritas; c) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios; d) A renovação dos registos; e) A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação em contrato para pessoa a nomear; f) O cancelamento, total ou parcial, dos registos. 3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1. 4 - A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento. 5 - O trânsito em julgado da sentença prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º determina o averbamento de conversão em definitivo do correspondente registo. 6 - As decisões judiciais previstas na alínea s) do n.º 1 são averbadas, respectivamente, à inscrição do despacho inicial de exoneração do passivo restante e à do despacho final que determine essa exoneração. 7 - A decisão judicial prevista na alínea t) do n.º 1 é averbada à inscrição da decisão de encerramento do processo de insolvência que publicite a sujeição da execução de plano de insolvência a fiscalização. 8 - A cessação de funções prevista na alínea l) do n.º 1 é averbada oficiosa e gratuitamente, na sequência da comunicação ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., das decisões de inibição e de destituição para efeitos de integração da informação na base de dados de inibições e destituições.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.