Artigo 78.º — Conteúdo das certidões de registo
EM VIGOR desde 18/01/2007As certidões de registo devem conter:
a) A reprodução dos registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo;
b) A menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes sobre a entidade em causa;
c) As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas.