Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 78.º Conteúdo das certidões de registo

EM VIGOR desde 18/01/2007
As certidões de registo devem conter: a) A reprodução dos registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo; b) A menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes sobre a entidade em causa; c) As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas.