Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 46.º Rejeição da apresentação ou do pedido

EM VIGOR desde 01/12/2012
1 - A apresentação deve ser rejeitada: a) Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando tal for exigível; b) Quando não forem pagas as quantias que se mostrem devidas; c) Quando a entidade objecto de registo não tiver número de identificação de pessoa colectiva atribuído. 2 - O pedido de registo por depósito deve ser rejeitado: a) Nas situações referidas no número anterior; b) Se o requerente não tiver legitimidade para requerer o registo; c) Quando não se mostre efectuado o primeiro registo da entidade, nos termos previstos no artigo 61.º; d) Quando o facto não estiver sujeito a registo. 3 - Verificada a existência de causa de rejeição de registo por transcrição ou por depósito, é feita a apresentação do pedido no diário ou feita menção do pedido com os elementos disponíveis. 4 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas na alínea c) do n.º 1. 5 - A rejeição da apresentação ou do pedido deve ser fundamentada em despacho a notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 101.º e seguintes, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições relativas à recusa. 6 - Nos casos em que a entidade se encontre registada sem número de identificação de pessoa colectiva atribuído, a conservatória comunica tal facto ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas de modo que se proceda, no próprio dia, à inscrição da entidade no ficheiro central de pessoas colectivas. 7 - A verificação das causas de rejeição previstas no n.º 2 pode efectuar-se até à realização do registo. 8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 114.º, a verificação da causa de rejeição prevista na alínea b) do n.º 1 após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa.