Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 106.º Recurso de sentença

EM VIGOR desde 21/07/2008
1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença é sempre notificada ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. 3 - (Revogado.) 4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.