Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 44.º Cancelamento do registo provisório

EM VIGOR desde 21/07/2008
1 - O cancelamento dos registos provisórios por dúvidas é feito com base em declaração do respectivo titular. 2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, se não for feita na presença do funcionário da conservatória competente para o registo. 3 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1 deste artigo, é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade. 4 - O cancelamento do registo provisório de acção e de procedimento cautelar é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02754915-01-1997VAZ REBORDÃO

    SOCIEDADE COMERCIAL · REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · INSTITUTO PÚBLICO · EMOLUMENTOS

    I - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, podendo praticar actos administrativos verticalmente definitivos, enquanto resolução final da Administração Pública, no plano da hierarquia. II - Não obstante dos despachos acerca das questões elencadas no art. 44 do D.L. n. 425/83, cabe reclamação para director-geral do R.N.P.C., tornand

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.