Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 48.º Recusa do registo

EM VIGOR desde 06/12/2023
1 - O registo por transcrição deve ser recusado nos seguintes casos: a) (Revogada.) b) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados; c) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo; d) Quando for manifesta a nulidade do facto; e) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas; f) (Revogada.) g) (Revogada.) h) Quando a entidade se encontrar em incumprimento quanto à obrigação do registo da prestação de contas, sem prejuízo das exceções previstas no n.º 3 do artigo 17.º, e não proceder ao referido registo durante o prazo fixado para o suprimento de deficiências. 2 - É ainda fundamento de recusa do registo de início ou alteração de atividade do comerciante individual ou do registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo: a) A ausência de declaração da qual conste não ter conhecimento de circunstâncias suscetíveis de o inibir para o exercício do cargo; ou b) A existência, na base de dados de inibições e destituições ou nos registos de outros Estados-Membros, de impedimento para exercício do cargo, designadamente para as funções de vinculação da sociedade para com terceiros, para representação da sociedade em juízo e para participação na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade. 3 - Além dos casos previstos nos números anteriores, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do ato, não puder ser feito como provisório por dúvidas.