Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 91.º Instrução e decisão

EM VIGOR desde 21/07/2008
1 - Recebida a oposição ou decorrido o respectivo prazo, o conservador procede às diligências necessárias à produção de prova. 2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a três, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito por extracto. 3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por perito a nomear nos termos previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações. 4 - O conservador pode, em qualquer caso, ordenar as diligências e a produção de prova que considerar necessárias. 5 - (Revogado). 6 - A decisão sobre o pedido de rectificação é proferida pelo conservador no prazo de 10 dias.