Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 9.º Acções e decisões sujeitas a registo

EM VIGOR desde 06/12/2023
Estão sujeitas a registo: a) (Revogada.); b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 3.º a 8.º; c) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico registados; d) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; e) As acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas; f) As acções de reforma, declaração de nulidade ou anulação de um registo ou do seu cancelamento; g) As providências cautelares não especificadas requeridas com referência às mencionadas nas alíneas anteriores; h) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas alíneas anteriores; i) As sentenças de declaração de insolvência de comerciantes individuais, de sociedades comerciais, de sociedades civis sob forma comercial, de cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas, de agrupamentos europeus de interesse económico e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, e as de indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, bem como o trânsito em julgado das referidas sentenças; j) As decisões judiciais, com trânsito em julgado, que decretem ou façam cessar medidas de acompanhamento de comerciantes individuais relativas ao exercício do comércio ou para o exercício do cargo de gerente, administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo, bem como as decisões de nomeação e de destituição do acompanhante; l) Os despachos de nomeação e de destituição do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como de proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e os despachos que ponham termo a essa administração; m) Os despachos, com trânsito em julgado, de exoneração do passivo restante de comerciantes individuais, assim como os despachos inicial e de cessação antecipada do respectivo procedimento e de revogação dessa exoneração; n) As decisões judiciais de encerramento do processo de insolvência; o) As decisões judiciais de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL10118/2004-617-03-2005MANUEL GONÇALVES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · CESSÃO DE QUOTA · CONTRATO-PROMESSA · EXECUÇÃO ESPECÍFICA

    1 – Para conhecer de acção em que se pretende a execução específica de contrato-promessa de cessão de quotas de sociedade comercial, são competentes, em razão da matéria os tribunais comuns e não o Tribunal de Comércio. 2 - A alínea g) do art. 89 da LOFTJ em que dispõe que são da competência do tribunal de comércio, preparar e julgar «as acções a que se refere o Código de Registo Comercial» deve

  • TRL006254127-10-1992REIS FIGUEIRA

    SOCIEDADE COOPERATIVA · FALÊNCIA · INSOLVÊNCIA · PETIÇÃO INICIAL

    I - As sociedades cooperativas não podem ser declaradas em estado de falência, mas de insolvência (artigos 2, 8, 75 alínea g), 76, n. 4, do Código Cooperativo - Decreto- -Lei 454/80, de 9 de Outubro; artigo 9 alínea j), do Código de Registo Comercial - Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro). II - Apresentada por sociedade cooperativa petição para declaração do estado de falência, contendora de t

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.