Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 105.º — Julgamento

EM VIGOR desde 01/01/20071 alt.
1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público para emissão de parecer. 2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.