Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 45.º Anotação da apresentação

EM VIGOR desde 01/12/2012
1 - A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - Os documentos apresentados pessoalmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos. 3 - (Revogado.) 4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal. 5 - A anotação dos documentos apresentados por via eletrónica, que ocorre apenas com a comunicação do pagamento das quantias que forem devidas, é efetuada pela ordem fixada pela portaria referida no n.º 1. 6 - O pedido de registo por depósito não está sujeito a anotação de apresentação, sem prejuízo da aplicação das regras constantes nos números anteriores à ordenação dos pedidos.