Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 28.º-A Apresentação por notário

REVOGADO por Decreto-Lei 116/2008 · 04/07/2008
1 - O pedido de registo, subscrito pelos interessados, pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notário na conservatória competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo, nos termos previstos na lei notarial. 2 - Após a anotação da apresentação, é devolvido ao notário um documento comprovativo da apresentação efectuada. 3 - No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os documentos que não devam ficar depositados são devolvidos aos interessados juntamente com certidão dos registos em vigor e o excesso de preparo, se o houver.