Artigo 57.º — Organização do arquivo
EM VIGOR2 alt.1 - A cada entidade sujeita a registo é destinada uma pasta, guardada na conservatória situada no concelho da respectiva sede, onde são arquivados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo.
2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico, em substituição do arquivo previsto no número anterior.
3 - Os documentos arquivados em suporte electrónico referidos no número anterior têm a força probatória dos originais.