Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 58.º Línguas e termos

EM VIGOR
1 - Os actos de registo referidos no n.º 1 do artigo 55.º são efectuados em suporte informático. 2 - As inscrições e averbamentos são efectuados por extracto e deles decorre a matrícula. 3 - Quando solicitada, a informação constante do registo comercial é disponibilizada através de certidão permanente em língua inglesa ou noutras línguas estrangeiras determinadas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. 4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a informação disponibilizada em língua estrangeira tem efeitos jurídicos equivalentes à informação disponibilizada em língua portuguesa.