Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 3.º

REVOGADO por Decreto-Lei 349/89 · 13/10/1989
1 - A aplicação do sistema de depósito e de fichas fica dependente da aprovação da Lei Orgânica do Registo de Comércio. 2 - Para os actos de registo relativos a pessoas singulares ou colectivas já registadas podem ser transitoriamente utilizados os livros actualmente em vigor, escriturados nos mesmos termos que as fichas, com as adaptações necessárias. 3 - Dentro das possibilidades de cada conservatória, até à total substituição dos livros e à medida que forem sendo pedidos novos actos de registo, serão extractados nas fichas os actos de registo em vigor que lhes digam respeito, com indicação dos respectivos números e anotando-se nos livros a abertura da ficha. 4 - Durante um período transitório de três anos, a contar da entrada em vigor do presente Código, as publicações referidas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do Código devem ser feitas não apenas nas folhas oficiais mencionadas nos n.os 2 e 3 desse artigo 70.º, como ainda num jornal da localidade da sede da sociedade ou, na falta deste, num dos jornais aí mais lidos. 5 - Às publicações a que se refere a parte final do n.º 4 do presente artigo aplica-se o regime dos artigos 71.º e 72.º do Código, cabendo ao interessado indicar, no pedido de registo, o jornal em que pretende seja feita a publicação, com observância do disposto no número anterior.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS4099/23.3BELSB06-11-2025MARTA CAVALEIRA

    CITAÇÃO · PESSOAS COLETIVAS

    I. Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, sendo a carta de citação endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, se “for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante

  • TRG372/04.8IDBRG.G106-03-2023PAULO SERAFIM

    CRIME DE FRAUDE FISCAL · CONSUMAÇÃO DO CRIME · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TRIBUTÁRIA

    I – O crime de fraude de fraude fiscal cometido com recurso a faturas às denominadas “faturas falsas” constitui um crime de perigo na modalidade de crime de aptidão, no sentido de que a incriminação visa uma antecipação da tutela penal que os situa num ponto intermédio entre os crimes de perigo abstrato e os crimes de perigo concreto; não basta um mero perigo abstrato de produção de um dano ao bem

  • TRL21390/17.0T8LSB.L1-711-12-2018MICAELA SOUSA

    REGISTO COMERCIAL · TÍTULO · INVALIDADE · LEGITIMIDADE

    (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade) 1 - O interesse em demandar ou em contradizer, tal como previsto no n.º 2 do art. 30º do Código de Processo Civil afere-se pelos critérios da utilidade ou prejuízo para o demandado, apreciado em termos objectivos (supondo-se que o pedido seja procedente) e da titularidade (face à relação material ou situação jurídica invocada em juízo)

  • TC1083/1804-12-2018
  • TCAS00801/0320-04-2004Fonseca Carvalho

    NOTIFICAÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES DE IRC ATRAVÉS DE CARTA REGISTADA · SUA VALIDADE

    I Anteriormente à vigência do CPT o artigo 87/2 do CIRC prescrevia que a notificação da liquidação de IRC seria efectuada através de carta registada . II Com a entrada em vigor do CPT Dec. lei 154/91 as liquidações dos impostos como actos tributários susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte tinham obrigatoriamente de ser efectuadas através de carta registada com aviso de

  • STJ02B303409-01-2003FERREIRA DE ALMEIDA

    I - A situação tipificada no art. 573º do C. Civil (obrigação de informação) integra uma causa de pedir composta ou complexa que se desdobra nos seguintes postulados: - que o autor da acção para prestação de informação seja titular de um direito. - que esse titular tenha dúvida fundada acerca da existência desse direito ou do seu conteúdo; - que outrem esteja em condições de prestar as informaç

  • STJ02A183001-10-2002FERREIRA RAMOS

    CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · PERDA DA COISA LOCADA · CONTRATO DE SEGURO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL

    I - O contrato de locação financeira é um contrato misto, com elementos de compra e venda e de locação ou misto de locação, venda e mútuo, mas sempre um contrato de adesão. II - Sobre o locador financeiro não impende uma obrigação de resultado, qual seja a de assegurar ao locatário o gozo da coisa. III - Comprovando-se nas instâncias que o veículo objecto do contrato de locação financeira, d

  • TC761/9911-10-2000Messias Bento
  • STJ96A02527-02-1996CARDONA FERREIRA

    REGISTO COMERCIAL · REGISTO · NULIDADE · INEFICÁCIA

    I - O artigo 22 do C.R.C. aprovado pelo Decreto-Lei 403/86 reporta-se a nulidade do registo e não, também, necessariamente, ao acto motivador do registo, que pode ser, simplesmente, ineficaz "stricto sensu". II - Excluido um sócio de uma sociedade comercial, esta tem 30 dias para amortizar a respectiva quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir. III - E, para tanto, é-lhe inoponível a doação que, ent

  • STA01717914-02-1996BANJAMIM RODRIGUES

    REVERSÃO DE EXECUÇÃO · GERENTE DE FACTO E DE DIREITO · RENÚNCIA · REGISTO COMERCIAL

    I - A falta do registo comercial da renúncia à gerência apenas se reflecte na validade dos actos praticados em nome da sociedade pelo gerente e que afectem terceiros. II - A falta do registo comercial da renúncia à gerência não determina que se deva considerar existente a gerência de direito para os efeitos da responsabilidade subsidiária instituida nos arts. 16 do C.P.C.I. e 13 do D.L. n. 103/80

  • STA03348007-06-1994ROLÃO PRETO

    ELEITOS LOCAIS · SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO · VEREADOR EM REGIME DE PERMANÊNCIA

    Aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade é atribuido, no termo do mandato, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante no art. 18 da Lei n. 29/87, de 30/6.

  • TRP935031806-12-1993ANTERO RIBEIRO

    FUSÃO DE EMPRESAS · FALTA DE REGISTO · EFEITOS · ILEGITIMIDADE

    I - O registo de fusão de sociedades é obrigatório e só após a sua realização se transmitem os direitos para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade ( artigo 112 do Código do Registo Comercial ); II - A falta de registo tem como consequência a ilegitimidade da autora para demandar o devedor que contratou com a sociedade que se fundiu com aquela; III - A ilegitimidade da autora acarret

  • STJ04382922-09-1993FERREIRA DIAS

    VÍCIOS DA SENTENÇA · PROCESSO PENAL · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · OFENDIDO

    I - Qualquer dos vícios referidos no corpo do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal tem de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo, ou até mesmo no julgamento. II - Quer no âmbito do Código de Processo Penal de 1929, quer no âmbito do actual Códi

  • STJ08084806-06-1991PEREIRA DA SILVA

    PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · GERENTE · DESTITUIÇÃO

    I - E de admitir a suspensão da deliberação social que destitui um gerente. II - Não pode ser deferida a providencia requerida para proibição da publicidade a destituição de gerente se não houver sido requerida a suspensão da execução da deliberação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.