Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 53.º-A Formas de registo

EM VIGOR
1 - Os registos são efectuados por transcrição ou depósito. 2 - O registo por transcrição consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados. 3 - Sem prejuízo dos regimes especiais de depósito da prestação de contas, o registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo. 4 - (Revogado.) 5 - São registados por depósito: a) Os factos mencionados nas alíneas b) a l), n), p), q), u), v) e z) do n.º 1 do artigo 3.º, salvo o registo do projecto de constituição de sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, bem como o da verificação das condições de que depende a sua constituição; b) Os factos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º; c) Os factos constantes das alíneas b) e d) do artigo 5.º; d) O facto mencionado na alínea b) do artigo 6.º; e) O facto referido na alínea g) do artigo 7.º; f) O facto constante da alínea e) do artigo 8.º; g) Os factos constantes do artigo 9.º se respeitarem a factos que estão sujeitos a registo por depósito; h) Os factos mencionados nas alíneas a), d) e e) do artigo 10.º; i) Todos os factos que por lei especial estejam sujeitos a depósito. 6 - Os suportes, processo e conteúdo dos registos são regulamentados por membro do Governo responsável pela área da justiça.