Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 99.º Prazo e formalidades de reclamação

EM VIGOR
1 - O prazo para a dedução da reclamação é de 30 dias a contar do termo do prazo do registo. 2 - Se o pedido de registo tiver sido feito pelo correio ou se o despacho tiver sido proferido fora do prazo fixado na lei para a realização do registo, o prazo para a interposição da reclamação conta-se a partir da data da notificação desse mesmo despacho. 3 - A reclamação deve ser escrita e fundamentada.