Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 100.º Apreciação da reclamação

EM VIGOR
1 - No prazo de cinco dias, o conservador deve apreciar a reclamação e proferir despacho fundamentado a reparar ou a manter a decisão. 2 - O despacho é sempre notificado ao reclamante no prazo de 48 horas.