Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 72.º-A Comunicações obrigatórias

EM VIGOR
1 - É oficiosa e gratuitamente comunicado, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos de registo aos serviços da administração tributária e da segurança social: a) A inscrição no registo comercial; b) As alterações aos estatutos quanto à natureza jurídica, à firma, ao nome ou à denominação, à sede ou à localização de estabelecimento principal, ao capital e ao objecto; c) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos órgãos de administração e fiscalização; d) A fusão e a cisão; e) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, de liquidatários; f) A nomeação e destituição do administrador de insolvência; g) A dissolução e o encerramento da liquidação. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, no momento do registo do encerramento da liquidação deve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro. 3 - As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.