Decreto-Lei 403/86

Código do Registo Comercial - CRC

Artigo 110.º Impugnação da recusa de emissão de certidões

EM VIGOR desde 01/11/20152 alt.
1 - Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de promover a impugnação judicial da decisão de recusa de emissão de certidão. 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º e nos artigos 101.º-A, 101.º-B e 102.º 3 - No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 101.º-B e no n.º 1 do artigo 102.º são reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respetivamente. 4 - O prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa. 5 - Ao recurso hierárquico a que se refere o presente artigo é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo. 6 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida ao tribunal administrativo com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege-se pelo disposto na legislação processual aplicável.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS02816/9909-11-2004Francisco Rothes

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · EMOLUMENTOS REGISTRAIS · VIOLAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO · DIRECTIVA 69/355/CEE, DO CONSELHO, DE 17 DE JULHO

    I - A anulação dos actos processuais ulteriores como consequência da verificação de uma nulidade processual só deve abranger aqueles que dependam absolutamente do acto nulo (cfr. art. 119.º, n.º 3, do CPT, aplicável à data). II - A falta de informações oficiais (prevista como nulidade insanável, à data na alínea b) do art. 119.º, n.º 1, do CPT), não tem como efeito a anulação do acórdão do Supr

  • STA02168618-11-1998ALFREDO MADUREIRA

    COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO · RECURSO HIERÁRQUICO · RECLAMAÇÃO · EMOLUMENTOS

    I - É própria e reservada, por isso exclusiva, a competência acometida ao Director Geral dos Serviços de Registo e Notariado pelos arts. 110 n. 1 e 2 e 102 DL n. 403/86. II - Assim, do despacho de eventual indeferimento proferido ao abrigo desta competência dele cabe imediatamente, em sede exclusivamente administrativa, recurso contencioso. III - É assim de rejeitar, por ilegal interposição, o r

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.